Kleber Abranches Oda, Advogado

Kleber Abranches Oda

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Advogado militante em São Paulo Capital.
Advogado, inscrito dos Quadros da OAB/SP nº 265.770, Subseção de Butantã. Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Paulista (Capital), 2005. Pós Graduado pela Faculdade Legale em Direito de Família e Sucessões em 2015. Capacitado em Mediação e Conciliação Res. 125/2010 CNJ - Conselho Nacional de Justiça e Emenda nº 01/2013. Diretor Executivo no cargo de Secretário Geral Adjunto da 242ª Subseção de Butantã triênio 2016/2018. Presidente da Comissão de Dir. de Família e das Sucessões da 242ª Subseção de Butantã 2015/2016 e 2017 e 2018. Tem experiência nas áreas do Direito (Cível, Empresarial, Família e Sucessões), com ênfase em Dir. Bancário, Consumidor, Empresarial com ampla experiência generalista e Especialista em Dir. de Família e Sucessões.

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Kleber Abranches Oda, Advogado
Kleber Abranches Oda
Comentário · há 10 anos
Durante o ano de 2015 tive muita dificuldade para conseguir explicar aos meus clientes sobre o novo instituto familiar, a condição de "convivente", pois, de fato, ao se lavrar a escritura pública de união estável, seja na modalidade "hétero" ou "homo", os cartório até então, não orientavam os clientes a proceder o registro da escritura no assento de nascimento, ou seja, os "conviventes", não gozavam do estado civil de casado ou convivente, mesmo declarando publicamente sua condição de convivente.
A justificativa dos cartório, eram pautadas numa explicação da qual não concordo: "... o estado civil de" convivente "não altera a condição patrimonial, portanto, não é necessário o registro no assento de nascimento ..." Ora, como assim? Como não altera o estado patrimonial dos conviventes? A meu ver, altera sim, desde sua declaração por escritura pública, os atos civis, recebem regras próprias como p. ex. no trecho citado pelo profº. Flávio Tartuci: "... Tem-se também por certo, que diante da exigência do artigo
1.647, inciso I, do Código Civil para a validade de determinados negócios jurídicos, a necessidade de “outorga convivencial” afigura-se idêntica, aos atos de alienação de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles. Assim, impõe-se à sua falta a anulabilidade deles (artigo 1.649, CC).

Mais ainda. A inclusão expressa do companheiro nas regras processuais do novo CPC figura em muitos outros dispositivos, a saber: a) artigo 144, incisos III, IV e VIII (impedimento do juiz); b) artigo 145, inciso III (suspeição do juiz); c) artigo 388, inciso III (depoimento desonroso); d) artigo 447, parágrafo 2º, inciso II (impedimento testemunhal, salvo determinadas hipóteses); e) artigo 616, inciso I (legitimidade concorrente do companheiro supérstite, para a abertura de inventário; f) artigo 617, inciso I (nomeação como inventariante).".

Portanto, aquele que crer na justificativa dos cartório para não se averbar o ato escriturado da união estável, seja ela hétero ou homo, não sabe de fato quais são as implicações na vida prática dos seus clientes.

Vale a leitura.
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